FGTS: como fica a multa rescisória em 2023?

A multa rescisória sofreu com as mudanças no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço? Leia os detalhes no texto abaixo.

Em primeiro lugar, em todos os trabalhadores com contrato regular têm direito a uma sanção de despedimento; poucos sabem em quais situações o valor não será pago. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito dos trabalhadores com carteira assinada e só pode ser sacado em condições específicas estabelecidas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria e casa própria.

A saber: além do dinheiro do fundo, o empregado pode ter direito a multa de até 40 % do valor depositado pelo empregador caso peça demissão. Com tantas alterações que o FGTS acabou atravessando nos últimos tempos, é natural que as pessoas fiquem confusas. Veja abaixo como isso funciona.

FGTS: como fica a multa rescisória em 2023?
Mais um aspecto do FGTS esse ano – Foto: Crédito: @jeanedeoliveirafotografia / pronatec.pro.br

Com efeito, como está a multa rescisória após as alterações

Antes de tudo, quem é elegível?

Seja como for, os empregados CLT têm direito a multas quando:

1. Despedidos sem justa causa: Tem direito ao recebimento do saldo do FGTS depositado pelo empregador durante o contrato de trabalho acrescido de multa rescisória de 40 % desse valor total.

2. Demitidos consensualmente: tem direito a receber até 80 % do saldo do FGTS depositado pelo empregador durante o contrato de trabalho, acrescido de multa rescisória de 20 %.

O empregado que recebe o saque-aniversário do FGTS, mas se enquadra em uma das situações acima, mantém o direito à multa – mas não pode sacar o valor total do principal no desligamento.

Quem perdeu o direito?

Os empregados CLT perdem o direito a multas:

1. Dispensado por justa causa: perda de multa de 40 %. Nesse caso, o trabalhador também perde o direito de sacar o valor total depositado na conta do FGTS. Mas o dinheiro fica na conta e os saques podem ser feitos em outras situações.

2. Empregado pede demissão e perde multa de 40 %. Nesse caso, o assalariado também perde o direito de sacar o valor total depositado na conta do FGTS. Mas o dinheiro fica na conta e os saques podem ser feitos em outras situações.

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Situações que permitem saque do FGTS

Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na gaveta Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8 % do salário de cada empregado. O FGTS incide sobre salário, mesadas, abonos, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.

Esses depósitos mensais são empregados pelos funcionários, em determinadas situações o valor total pode ser sacado. Observar quando as retiradas são autorizadas:

Rescisão sem justa causa

No final do contrato por um determinado período de tempo;

1. Se o contrato for rescindido por perda total da empresa ou supressão de parte de suas atividades; fechamento de qualquer de suas filiais, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou rescisão do contrato de trabalho;

2. Em caso de rescisão do contrato por negligência recíproca ou força maior;

3. Após a rescisão do contrato de trabalho de acordo com o acordo entre o funcionário e a empresa. Nesse caso, você tem direito a sacar 80 % do saldo da conta do FGTS;

4. Quando aposentado;

5. Em caso de necessidade pessoal, urgente e grave, em consequência de calamidade natural ocasionada por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador quando assim reconhecida a situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio de de uma ordem do Governo Federal;

Mais situações a seguir

6. Tenha de trabalhar meio período por 90 dias ou mais;

7. Quando o titular da conta antes de tudo possuir 70 anos de idade ou mais;

8. Quando o assalariado ou seu dependente for soropositivo.

9. Se você ou um dependente tem câncer;

10. Se você ou seu familiar estiver na fase final de uma doença grave;

11. Quando o trabalhador estiver fora do FGTS por 3 anos consecutivos (sem carteira assinada), com desligamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque ocorrer, neste caso, a partir do mês do aniversário do empregador recontado por ele;

12. Se a conta vinculada todavia existir há três anos sem qualquer crédito de depósitos e o assalariado foi demitido até 13 de julho de 1990;

São muitos motivos

13. Primordialmente para aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte dos vencimentos do financiamento habitacional outorgado no âmbito do SFH – neste caso, deve ter 3 anos no regime do FGTS; não ter outros fundos do HFS; não possui qualquer outra propriedade;

14. Mediante todavia a amortização, outrossim por si. Liquidação do saldo e pagamento de parte das parcelas realizadas nos sistemas imobiliários da ARGE.

Em suma, consequentemente, uma pessoa que sofreu demissão por justa causa ou demite-se só pode sacar dinheiro do FGTS nos casos acima.

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