Empresa pode divulgar ranking de desempenho no WhatsApp? Veja regras da CLT e consequências
Ranking de desempenho no WhatsApp? Entenda o que a CLT diz sobre essa prática e os possíveis danos para os trabalhadores e empresas.
As relações de trabalho têm mudado com a adoção de novas tecnologias, mas nem todas as práticas aplicadas no ambiente digital respeitam os direitos dos trabalhadores. Recentemente, uma decisão judicial trouxe à tona questões importantes sobre a exposição de funcionários em grupos de mensagens.
A utilização de aplicativos para comunicação corporativa é bastante comum e facilita a interação entre equipes. No entanto, quando essa ferramenta é usada de maneira inadequada, pode prejudicar o ambiente de trabalho e criar situações de constrangimento.
No caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a divulgação de um ranking de desempenho gerou discussões sobre assédio organizacional e o limite do poder do empregador ao cobrar resultados de sua equipe.
Assédio organizacional e a proibição de rankings públicos
A decisão da 4ª Turma do TRT-PR considerou que a prática de expor publicamente os resultados de desempenho de vendedores em um grupo de WhatsApp constitui assédio moral organizacional.
A Norma Regulamentadora-17 (NR-17) proíbe expressamente métodos que gerem constrangimento, como o estímulo abusivo à competição e a exposição pública de avaliações.
No caso em questão, o gerente utilizava o grupo para criticar os funcionários, publicando comentários ofensivos junto ao ranking. Dessa forma, a prática ultrapassou os limites aceitáveis de cobrança, criando um ambiente opressivo para os trabalhadores.
O relator do processo destacou que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho corrobora a necessidade de combater práticas abusivas e assédio no ambiente laboral.
Tais ações não só comprometem a saúde emocional dos empregados, mas também geram responsabilidade para a empresa, com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
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Pagamento de comissões: o que determina a CLT?
Além da questão do ranking, o caso também envolveu o desconto de comissões referentes a vendas canceladas pelos clientes. A empresa argumentou que o pagamento seria injusto, já que as transações não foram concluídas.
Porém, a decisão judicial reconheceu que a CLT protege o direito dos trabalhadores às comissões após finalização da venda, independentemente de desistências posteriores.
O artigo 466 da CLT afirma que há direito às comissões no momento em que o comprador aceita a transação, e eventuais problemas posteriores não podem penalizar o vendedor. Este entendimento segue o princípio de que os riscos do negócio pertencem ao empregador, não ao trabalhador.
Seja como for, a utilização de grupos de mensagens para cobranças e comunicação exige responsabilidade por parte das empresas. A legislação brasileira deixa claro que práticas que expõem ou constrangem funcionários não são aceitáveis, podendo gerar consequências legais.
Além disso, a decisão reforça o compromisso com a proteção dos direitos dos trabalhadores, como o recebimento das comissões devidas. Empresas devem adotar práticas éticas que respeitem a individualidade e promovam um ambiente saudável para todos os colaboradores.
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