Entenda como o STF tomou esta decisão Foto: divulgação Crédito: @jeanedeoliveirafotografia / pronatec.pro.br
Foi divulgada recentemente a decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou diante do vínculo empregatício entre condutores e apps de entrega. É que havia um processo em tramitação na Justiça do Trabalho que reconhecia este vínculo, só que em uma plataforma bastante específica.
A decisão foi tomada em torno destes trâmites. É importante ressaltar que atualmente não existe este vínculo empregatício entre ambas as partes, fazendo com que os motoristas de aplicativos sejam autônomos. Ou seja, não estão sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Estes condutores ainda podem, inclusive, realizar seu registro como microempreendedor individual (MEI), de forma que têm seus direitos previdenciários garantidos.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes, que é do STF, determinou a suspensão do processo que estava em tramitação na Justiça do Trabalho. De acordo com este processo, haveria sim a relação de vínculo empregatício entre os motoristas e uma plataforma que funciona no modo online.
Trata-se da plataforma Cabify. Para quem não sabe, a Cabify é uma empresa multinacional voltada para a rede de transporte. Em linhas gerais, ela oferece carros de alto padrão, que podem ser solicitados por meio do app disponível em smartphones com os sistemas Android e iOS.
Os carros fornecidos são dirigidos pelos seus próprios donos. Estes motoristas devem passar por um processo seletivo bastante rigoroso para entrar no time da Cabify. A decisão do STF, por sua vez, atendeu a uma reclamação que havia sido ajuizada pela própria empresa em questão.
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De acordo com o que foi argumentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que tem sede na capital de Minas Gerais, Belo Horizonte, deveria haver uma relação direta entre a plataforma e o motorista. Esta relação deveria ser de natureza totalmente empregatícia.
Ademais, a empresa Cabify seria uma plataforma voltada para o transporte e não de intermediação de relacionamento. Durante uma análise preliminar deste caso, o ministro Alexandre de Moraes identificou que a decisão da Justiça do Trabalho destoa do que determina a jusrisprudência do Supremo.
A decisão destoa a partir do sentido que há na permissão constitucional do que se chama de forma alternativa com relaçãoao emprego. Esta permissão foi firmada a partir dos julgamentos de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, e que integra a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 324.
Além disso, também foi considerado o Recurso Extraordinário (RE) de número 958252, que é o Tema 725 da repercussão geral. Desta forma, o relator concedeu a medida liminar que tem relação com a suspensão do processo que foi citado no início deste artigo. Também foi levado em conta o risco do cumprimento da sentença trabalhista, de forma provisória, e que atualmente está em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa.
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