Filho pode retirar o sobrenome do pai na certidão? Resposta é surpreendente
A legislação do país possui as suas próprias afirmações quanto aos direitos infantis. Estas afirmações visam defender a pessoa vítima de negligência e direcioná-la.
Não precisa ser um profissional do direito da família para perceber que muitos pais não assumem a sua responsabilidade paterna sobre os seus filhos. Quando isso acontece, geralmente, o lado mais responsável indigna-se e quer tomar providências sobre isso.
Sendo assim, na matéria de hoje você poderá conferir se numa ação pela criança pode ser retirado o sobrenome desse pai descomprometido. Descubra.

A retirada do sobrenome paterno
Quando a figura do pai não valoriza os momentos com o seu filho, atrasa na busca da criança, não se preocupa nem se importa de estar com ela, pratica o abandono afetivo ou simplesmente não assume com seriedade as suas obrigações, pode sim ser retirado o sobrenome dele do nome do seu filho.
Isso acontece porque a lei reconhece que a criança é uma pessoa de direitos e precisa ser tratada com importância, não necessitando submeter-se a essas situações. No entanto, outras providências ainda podem ser tomadas em vez disso. A mãe, por exemplo, pode acionar a justiça e exigir os direitos da criança. Quando a figura paterna arca com a sua responsabilidade perante a justiça, essa ação não tem mais o mesmo valor que outrora.
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Entenda o que a legislação diz sobre o assunto
Entenda bem! Se persistir nessa decisão ela precisa ser provada e bem fundamentada. Nessa circunstância procure um advogado especialista que te auxiliará no processo.
Caso a pessoa já esteja crescida e tenha sofrido negligência a vida toda, a lei continua dizendo a mesma coisa. Através do artigo 109 do Código Civil ela expõe: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Portanto, identifique se essa é uma decisão bem embasada, pois não pode acontecer de qualquer forma nem ser decidido de um dia para o outro. Outras opções podem ser vislumbradas antes disso.
Através do Recurso Especial n° 1.304.718 – SP (2011/0304875-5) a legislação continua dizendo: “1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […]”
Além do que foi colocado acima, se for feita uma análise detalhada da própria Lei de Registros Públicos através das colocações de profissionais na área, dá para identificar que é um processo assumido com muita cautela pelo poder judicial e necessita da mesma cautela por parte de quem o solicita.
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