ENCCEJA PPL: Aprovados têm direito a remição de pena – Certificado de Ensino Fundamental e Médio
A decisão levou em consideração a recomendação do CNJ. Leia mais no nosso artigo
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a remição de pena de um presidiário aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).
A decisão considerou Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a possibilidade de remição dos detentos que forem aprovados nos exames nacionais de conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) ou médio (Exame Nacional do Ensino Médio).

Remição de presos
O preso, que não teve o nome identificado, ajuizou o pedido quando concluiu o ensino fundamental por meio do Encceja. Mas o juiz de origem negou o pedido. A justificativa é que o detento não comprovou o estudo enquanto cumpria a pena. Segundo ele, a aprovação no Encceja não era o suficiente para conseguir a remição.
No entanto, o presidiário entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que lhe deu ganho de causa. De acordo com o entendimento do relator, desembargador Cláudio Marques, ao acolher o recurso, o preso tem direito a remição. O desembargador concordou com o argumento da defesa de que se aplica ao caso o artigo 1º, inciso IV, da Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com Marques: “O caso dos autos se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, inciso IV, da Recomendação do CNJ, segundo a qual basta a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, para fazer jus à remição”, afirmou ele durante a decisão.
Ao aceitar o argumento da defesa do interno, Marques acatou a remição. De acordo com o desembargador, o importante é que o preso comprovou a aprovação pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. Isso é suficiente para que a remição pleiteada seja aprovada. Com isso, agora serão feitos os cálculos para o benefício, nos termos do artigo 126, § 1°, I, e § 5°, da Lei de Execução Penal, bem como a Recomendação 44 do CNJ.
“A conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena, devidamente comprovada e certificada por órgãos competentes, possibilita a concessão do benefício previsto no artigo 126, § 5º, da LEP”, diz o acórdão”, ressaltou o desembargador do TJ-SP, Cláudio Marques.
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